Correspondente pode ou não ser bancário

Extraído de Notícias Jurídicas

Correspondente pode ou não ser bancário

Correspondentes bancários, como definido nas resoluções nº 3.110, de 2003, e nº 3.156, de 2003, do Banco Central (Bacen), são empresas, integrantes ou não do sistema financeiro nacional, que prestam serviços a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tais como casas lotéricas, agência dos correios, lojas etc. A contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente bancário é autorizada através das mesmas resoluções que especificam as atividades que tais empresas prestadoras de serviços podem realizar. O Poder Judiciário, em alguns casos, vem reconhecendo o empregado do correspondente bancário como bancário propriamente dito, com todos os ônus daí advindos. A questão deve ser analisada com cautela.

Muitos trabalhadores, pelo simples fato de exercerem suas atividades para uma instituição financeira, buscam o reconhecimento do vínculo empregatício como bancário, visando obter os benefícios daquela categoria. Entretanto, não é tão simples quanto parece. O cerne da questão está em saber qual, de fato, é a natureza do trabalho realizado para, a partir de então, verificar se o trabalhador se enquadra na categoria de bancário ou é mero correspondente bancário.

O correspondente bancário é o intermediário entre as instituições financeiras e os clientes. Dentre suas diversas atividades pode receber e encaminhar propostas de abertura de conta corrente, recebimentos e pagamentos de contas, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos, serviços de cobrança, recepção e encaminhamento de propostas de cartões de crédito. Assim, o simples fato do trabalhador realizar atividades de conferência e preparação de documentos e demais rotinas atinentes a empréstimos financeiros não permite a equiparação ao bancário, desde que as atividades sejam aquelas previstas na Resolução nº 3.110, de 2003.

As atividades do bancário são mais amplas e envolvem o dever de sigilo

Já a instituição financeira tem como atividade principal a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros. O bancário pode, dentre suas atribuições, fazer aplicações, resgates, transferência em conta corrente para os clientes, conceder empréstimos com recursos próprios da instituição financeira, acessar os dados da conta corrente do cliente, alterar senhas para os correntistas etc. Como se vê, as atividades do bancário são mais amplas e envolvem o dever de sigilo estabelecido na Constituição, uma diferença importante, já que não há o sigilo nas atividades do correspondente bancário.

Embora muitas decisões judiciais venham reconhecendo o correspondente bancário como bancário propriamente dito, não se pode olvidar da análise das condições de trabalho. O direito do trabalho é regido pela primazia da realidade. Portanto, se um contrato de prestação de serviços estabelecer as atividades previstas na Resolução nº 3.110, mas as atividades efetivamente executadas forem divergentes, mais amplas que as autorizadas pelo Bacen, entrando na seara das atividades exclusivas dos bancários, strictu senso, irá prevalecer a realidade fática.

O que se tem visto em algumas situações é a utilização indevida da resolução do Bacen, aumentando as atribuições do correspondente bancário, repassando atividades que não são autorizadas pelo Banco Central e, em outras situações, também tem sido constatada a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego como a pessoalidade e a subordinação jurídica direta à empresa tomadora, existindo assim uma relação jurídica trabalhista. Nesse caso o contrato será tido como nulo, gerando todos os efeitos jurídicos da relação empregatícia, sendo o correspondente bancário enquadrado como bancário, não porque a atividade de correspondente bancário seja considerada como sendo de bancário, mas porque a resolução do Bacen não foi observada nos seus exatos termos ou pelo fato de ter sido utilizada para mascarar uma verdadeira relação de emprego.

Em nossos tribunais, o tema ainda é polêmico. Uma das principais fundamentações das decisões é que as instituições financeiras, visando reduzir seus custos operacionais, estão terceirizando sua atividade-fim e que isso prejudica tanto os bancários - que perdem postos de trabalho - quanto os correspondentes - em decorrência de não terem a mesma proteção social e segurança da categoria dos bancários.

Há decisões que não reconhecem a resolução do Bacen por entender se tratar de norma de caráter infra-legal, de ordem administrativa e que o Bacen não poderia legislar sobre o direito do trabalho e alterar as condições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma há decisões que reconhecem a plena validade da resolução do Bacen e, comprovada a regularidade do contrato firmado entre a instituição financeira, inclusive o serviço prestado, não enquadram o correspondente bancário como bancário propriamente dito.

Embora sobre a questão paire grande divergência, não podemos deixar de ressaltar que o direito do trabalho se norteia por princípios fundamentais, dentre os quais, os que visam regular relações e coibir abusos. Destacamos o princípio da primazia da realidade, onde deixa de importar a descrição ou nome dado ao cargo do empregado, sendo relevante somente suas reais atribuições. Esta forma de interpretar os fatos traz segurança ao sistema e às partes envolvidas, impedindo que abusos sejam intentados por parte de empregados e empregadores.

Gláucia Soares Massoni é especialista em direito do trabalho, sócia do Fragata e Antunes Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Gláucia Soares Massoni


 

 

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